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TÍTULO VIIICAPÍTULO IV

O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas

Constituição Federal · Art. 219
Histórico de alterações
2015incluído · EC 85/2015

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art219