Art. 222
Redação atual dada pela EC 36/2002. 219 acórdãos e 114 decisões monocráticas de TJBA, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
- Art. 217: Política pública do desporto
- Art. 218: Promoção da ciência e tecnologia
- Art. 219
- Art. 219-A: Cooperação para pesquisa e inovação
- Art. 219-B: Organização do SNCTI
- Art. 220: Liberdade de expressão e informação
- Art. 221: Princípios da radiodifusão
- Art. 223: Concessão e renovação de radiodifusão
- Art. 224: Conselho de Comunicação Social
- Art. 225: Direito ao meio ambiente equilibrado
- Art. 226: Proteção estatal à família
- Art. 227
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