TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE

Direito ao meio ambiente equilibrado

Constituição Federal · Art. 225
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 132/2023. 14.150 acórdãos e 13.481 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Histórico de alterações
2017incluído · EC 96/20172023alterado · EC 132/2023

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

(Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

(Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

(Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

(Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

(Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

(Regulamento)

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

(Regulamento) (Regulamento)

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

14.150 acórdãos de TJMG, TJMT e outros tribunais citam este artigo1.358 TJMG · 1.199 TJMT · 1.005 TJSC · 948 TJRJ · 784 TJSP · 780 TRF1 · 755 TJPR · 647 TRF3 · 633 TJBA · 618 TRF5 · 608 TRF4 · 581 TJGO · 409 TJRS · 405 STF · 391 TST · 338 TJPA · 298 TJES · 293 STJ · 279 TJMA · 250 TRF2 · 198 TJDFT · 196 TJRO · 177 TJRN · 165 TJAL · 131 TJPE · 126 TJMS · 121 TJPI · 117 TJCE · 105 TJTO · 93 TJAM · 68 TJPB · 54 TJSE · 12 TJRR · 4 TCEPR · 3 TRF6 · 1 TCESP
Ver todos os 14.150 acórdãos
13.481 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo4.009 TST · 3.556 STF · 2.385 STJ · 1.030 TRF1 · 616 TJPR · 577 TRF4 · 266 TJSC · 196 TJDFT · 173 TRF2 · 128 TJMA · 107 TJMG · 88 TJCE · 86 TJSP · 83 TJGO · 39 TJBA · 37 TJRJ · 35 TRF5 · 26 TJPE · 24 TJRS · 10 TJPB · 6 TCESP · 2 TNU · 1 TJAM · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225

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