Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho
TÍTULO VIIICAPÍTULO IIISeção II

Direitos culturais e manifestações culturais

Constituição Federal · Art. 215
rubrica editorial
Histórico de alterações
2005incluído · EC 48/2005

Art. 215.

O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Regulamento 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

II produção, promoção e difusão de bens culturais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

IV democratização do acesso aos bens de cultura;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

V valorização da diversidade étnica e regional.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art215