TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTOSeção II - DA CULTURA

Direitos culturais e manifestações culturais

Constituição Federal · Art. 215
rubrica editorial

Incluído pela EC 48/2005. 90 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Histórico de alterações
2005incluído · EC 48/2005

Art. 215.

O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Regulamento 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

II produção, promoção e difusão de bens culturais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

IV democratização do acesso aos bens de cultura;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

V valorização da diversidade étnica e regional.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

90 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo78 STF · 10 STJ · 1 TJRJ · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art215

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