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TÍTULO VIIICAPÍTULO IIISeção I

As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação

Constituição Federal · Art. 214
Histórico de alterações
2009alterado · EC 59/2009

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art214