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TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTOSeção I - DA EDUCAÇÃO

Plano nacional de educação

Constituição Federal · Art. 214
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 59/2009. 38 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · EC 59/2009

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

38 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art214