TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTOSeção I - DA EDUCAÇÃO

Destinação de recursos públicos à educação

Constituição Federal · Art. 213
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 85/2015. 25 decisões do STF e do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 19/02/2026.

Histórico de alterações
2015alterado · EC 85/2015

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

25 decisões do STF e do TJDFT citam este artigo24 STF · 1 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art213

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