TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTOSeção II - DA CULTURA

Patrimônio cultural brasileiro

Constituição Federal · Art. 216
rubrica editorial

Incluído pela EC 42/2003. 921 acórdãos e 880 decisões monocráticas de STF, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · EC 42/2003

Art. 216.

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

(Vide Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

921 acórdãos de STF, TJMG e outros tribunais citam este artigo164 STF · 149 TJMG · 85 TRF5 · 61 TRF2 · 39 TJRS · 36 TJRJ · 36 TRF1 · 30 TJSP · 28 STJ · 27 TRF3 · 27 TJMA · 24 TJPI · 22 TJCE · 21 TJBA · 20 TRF4 · 19 TJSC · 18 TJPE · 17 TJGO · 14 TJRN · 12 TJPR · 11 TJMT · 10 TJPA · 7 TJAL · 7 TJTO · 7 TJPB · 6 TST · 5 TJRO · 5 TJES · 4 TCEPR · 3 TJAM · 2 CNJ · 2 TCESP · 1 TJRR · 1 TCU · 1 RFB
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880 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo422 STF · 121 STJ · 45 TRF1 · 44 TST · 39 TRF2 · 30 TRF4 · 27 TJBA · 25 TJMA · 23 TJMG · 22 TJCE · 20 TJSC · 19 TCESP · 12 TJPR · 9 TJDFT · 8 TJRS · 7 TJSP · 3 TJGO · 2 TRF5 · 1 TJRJ · 1 TJPB
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