TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS

Direitos indígenas sobre terras tradicionais

Constituição Federal · Art. 231
rubrica editorial

923 acórdãos e 1.585 decisões monocráticas de STF, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 231.

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Regulamento

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

923 acórdãos de STF, TRF1 e outros tribunais citam este artigo182 STF · 136 TRF1 · 126 TRF5 · 97 TRF4 · 90 TRF3 · 82 STJ · 30 TJBA · 20 TJMS · 18 TJMG · 18 TJMT · 13 CARF · 12 TJMA · 10 TJRS · 9 TJPR · 9 TJGO · 8 TJSC · 8 TRF2 · 7 TJSP · 7 TJES · 6 TJRN · 5 TJRJ · 5 TJPE · 4 TJPI · 3 TJPA · 3 TJAL · 3 TJRO · 3 CNJ · 2 TJTO · 2 TJRR · 2 TCU · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TST
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1.585 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo788 STF · 250 STJ · 228 TRF1 · 205 TRF4 · 27 TJMA · 20 TJBA · 17 TJMG · 12 TRF2 · 11 TJPR · 9 TST · 7 TRF5 · 4 TJRS · 3 TJSC · 2 TJSP · 1 TJPE · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231

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