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Legitimação processual dos índios

Constituição Federal · Art. 232
rubrica editorial

Art. 232.

Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art232