TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS

Legitimação processual dos índios

Constituição Federal · Art. 232
rubrica editorial

51 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Art. 232.

Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

51 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo27 STF · 16 STJ · 6 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art232

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