Expedição de carta rogatória
Incluído pela Lei 11.900/2009. 18 acórdãos e 53 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
- Art. 214: Contradita de testemunha
- Art. 215: Redação do depoimento testemunhal
- Art. 216: Redução do depoimento a termo
- Art. 217: Inquirição sem presença do réu
- Art. 218: Condução coercitiva de testemunha
- Art. 219: Sanções à testemunha faltosa
- Art. 220: Inquirição de testemunha enferma ou idosa
- Art. 221: Inquirição de autoridades em local ajustado
- Art. 222: Inquirição de testemunha por precatória
- Art. 223
- Art. 224: Comunicação de mudança de residência
- Art. 225: Depoimento antecipado de testemunha
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