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TÍTULO VIICAPÍTULO VI

Na hipótese prevista no

Código de Processo Penal · Art. 222-A
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.900/2009

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos

§§ 1o e 2o do art. 222 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222-A