TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Expedição de carta rogatória

Código de Processo Penal · Art. 222-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 11.900/2009. 8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.900/2009

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos

§§ 1o e 2o do art. 222 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

8 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222-A