TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Expedição de carta rogatória
Código de Processo Penal · Art. 222-A
rubrica editorial
Incluído pela Lei 11.900/2009. 8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.900/2009
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos
§§ 1o e 2o do art. 222 deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Rel. Sebastião Reis Júnior · 16/06/2026
Rel. Maria Marluce Caldas · 24/03/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 25/06/2025