A prescrição corre quando o acusado está no exterior?
A regra e a sua condição
O art. 368 do CPP é uma frase só, e cada parte dela importa: estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
São três elementos encadeados. O acusado está no estrangeiro, o lugar é sabido, e a citação se faz por rogatória. A suspensão é consequência desse conjunto, e não um efeito autônomo do réu estar fora.
Onde o controle da defesa entra
A suspensão dura até o cumprimento, e cumprimento é fato, não presunção. Duas perguntas saem direto do texto: quando a rogatória foi efetivamente expedida, e o lugar estava mesmo sabido quando se afirmou que estava.
É o dispositivo mais caro desta matéria para quem responde ao processo, porque a suspensão pode durar anos sem que nada nos autos a questione.
A regra vizinha das legações
O art. 369 do CPP trata de outra hipótese pela mesma via: as citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
A rogatória não é automática
O art. 222-A do CPP impõe uma condição que vale para toda rogatória: elas só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
A palavra é previamente. A demonstração vem antes da expedição, e é exigível de quem requer, inclusive da acusação.
O que a lei não diz
O texto não define lugar sabido, não fixa prazo para a expedição da rogatória depois de determinada a citação, e não diz o que acontece com a suspensão quando a rogatória não é cumprida por inércia de quem deveria impulsioná-la.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em prescrição, que é onde a contagem da suspensão pela rogatória se resolve.
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