TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

Art. 368

Código de Processo Penal · Art. 368

Redação atual dada pela Lei 9.271/1996. 126 acórdãos e 78 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/1996

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 368. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas por intermédio do ministro da Justiça.

1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art368

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita