TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES
Art. 368
Código de Processo Penal · Art. 368
Redação atual dada pela Lei 9.271/1996. 24 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/03/2026.
Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/1996
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Rel. Joel Ilan Paciornik · 30/03/2026
Rel. Maria Marluce Caldas · 24/03/2026
Rel. Alexandre de Moraes · 26/11/2025