TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

Art. 368

Código de Processo Penal · Art. 368

Redação atual dada pela Lei 9.271/1996. 24 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/03/2026.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/1996

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

24 decisões do STJ e do STF citam este artigo19 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art368