TÍTULO XCAPÍTULO I
Art. 368
Código de Processo Penal · Art. 368
Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/1996
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)