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TÍTULO XCAPÍTULO I

Suspensão do processo e da prescrição

Código de Processo Penal · Art. 366
rubrica editorial
Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/19962008revogado · Lei 11.719/2008

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 .

(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366