TÍTULO XCAPÍTULO I
Suspensão do processo e da prescrição
Código de Processo Penal · Art. 366
rubrica editorial
Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/19962008revogado · Lei 11.719/2008
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 .
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).