Suspensão do processo e da prescrição
Revogado pela Lei 11.719/2008. 1.467 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 116 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,8% negaram provimento ou a ordem, 2,6% não conheceram do recurso, 2,6% concederam ou deram provimento.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 .
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
116 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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