Suspensão do processo e da prescrição
Revogado pela Lei 11.719/2008. 7.796 acórdãos e 6.398 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026. Nos 151 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 95,4% negaram provimento ou a ordem, 2,0% não conheceram do recurso, 2,6% concederam ou deram provimento.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 .
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
- redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996
As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.
- redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996
Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.
151 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 28.
- Art. 357: Requisitos da citação por mandado
- Art. 358: Citação de militar
- Art. 359: Notificação de funcionário público acusado
- Art. 360: Citação pessoal do réu preso
- Art. 361: Citação por edital
- Art. 362: Citação com hora certa
- Art. 363
- Art. 364
- Art. 365: Requisitos do edital de citação
- Art. 367: Processo à revelia do acusado
- Art. 368
- Art. 369: Citação em legação estrangeira
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