Citação pessoal do réu preso
Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 178 acórdãos e 96 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 360. Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.
- Art. 354: Requisitos da carta precatória
- Art. 355: Devolução da carta precatória
- Art. 356: Expedição telegráfica de precatória
- Art. 357: Requisitos da citação por mandado
- Art. 358: Citação de militar
- Art. 359: Notificação de funcionário público acusado
- Art. 361: Citação por edital
- Art. 362: Citação com hora certa
- Art. 363
- Art. 364
- Art. 365: Requisitos do edital de citação
- Art. 366: Suspensão do processo e da prescrição
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