TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

Citação pessoal do réu preso

Código de Processo Penal · Art. 360
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.792/2003. 178 acórdãos e 96 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.

178 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo88 STJ · 29 TJSP · 20 STF · 19 TJPR · 7 TRF3 · 4 TJSC · 4 TJRJ · 3 TJCE · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TRF1
Ver todos os 178 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art360

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