Notificação de funcionário público acusado
15 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/06/2026.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
- Art. 353: Citação por carta precatória
- Art. 354: Requisitos da carta precatória
- Art. 355: Devolução da carta precatória
- Art. 356: Expedição telegráfica de precatória
- Art. 357: Requisitos da citação por mandado
- Art. 358: Citação de militar
- Art. 360: Citação pessoal do réu preso
- Art. 361: Citação por edital
- Art. 362: Citação com hora certa
- Art. 363
- Art. 364
- Art. 365: Requisitos do edital de citação
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