TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

Citação com hora certa

Código de Processo Penal · Art. 362
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 63 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

63 decisões do STJ e do STF citam este artigo45 STJ · 18 STF
Ver todas as 63 decisões
3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art362