TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

Citação com hora certa

Código de Processo Penal · Art. 362
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 201 acórdãos e 166 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

201 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo46 STJ · 33 TJSP · 28 TJPR · 21 TRF3 · 18 STF · 11 TJMG · 10 TJDFT · 9 TRF1 · 7 TJBA · 5 TJCE · 5 TJRJ · 4 TJSC · 2 TJPI · 1 TJPE · 1 TJPA
Ver todos os 201 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art362

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