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TÍTULO XCAPÍTULO I

Requisitos da citação por mandado

Código de Processo Penal · Art. 357
rubrica editorial

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art357