TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

Citação por mandado

Código de Processo Penal · Art. 351
rubrica editorial

47 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

47 decisões do STJ e do STF citam este artigo43 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art351