Citação por mandado
149 acórdãos e 229 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
- Art. 352: Requisitos do mandado de citação
- Art. 353: Citação por carta precatória
- Art. 354: Requisitos da carta precatória
- Art. 355: Devolução da carta precatória
- Art. 356: Expedição telegráfica de precatória
- Art. 357: Requisitos da citação por mandado
- Art. 358: Citação de militar
- Art. 359: Notificação de funcionário público acusado
- Art. 360: Citação pessoal do réu preso
- Art. 361: Citação por edital
- Art. 362: Citação com hora certa
- Art. 363
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