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TÍTULO IX-A

Art. 350-B

Código de Processo Penal · Art. 350-B
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.280/2025

Art. 350-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art350-B