TÍTULO IX-A
Art. 350-B
Código de Processo Penal · Art. 350-B
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.280/2025
Art. 350-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)