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TÍTULO IX-A

Medidas protetivas em crimes sexuais

Código de Processo Penal · Art. 350-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.280/2025

Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável;

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor;

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

VI – comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação;

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

VII – acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.

(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art350-A