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TÍTULO IXCAPÍTULO VI

Art. 350

Código de Processo Penal · Art. 350
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 350.

Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no

§ 4o do art. 282 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art350