Art. 350
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 129 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.
Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).