TÍTULO IXCAPÍTULO VI
Art. 350
Código de Processo Penal · Art. 350
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no
§ 4o do art. 282 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).