TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 350

Código de Processo Penal · Art. 350

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 129 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 350.

Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

129 decisões do STJ e do STF citam este artigo121 STJ · 8 STF
Ver todas as 129 decisões
2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art350