TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Perda total da fiança
Código de Processo Penal · Art. 344
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/11/2025.
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Rel. Maria Marluce Caldas · 17/11/2025
Rel. Sebastião Reis Júnior · 07/07/2025
Rel. Sebastião Reis Júnior · 01/07/2025