TÍTULO IXCAPÍTULO VI
Perda total da fiança
Código de Processo Penal · Art. 344
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).