TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Perda total da fiança

Código de Processo Penal · Art. 344
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/11/2025.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

11 decisões do STJ e do STF citam este artigo9 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art344