Perda total da fiança
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 103 acórdãos e 51 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.
- Art. 338: Cassação da fiança incabível
- Art. 339: Cassação da fiança por delito inafiançável
- Art. 340: Reforço da fiança
- Art. 341: Quebra da fiança
- Art. 342: Reforma da decisão sobre fiança
- Art. 343: Quebramento injustificado da fiança
- Art. 345: Destino do valor da fiança
- Art. 346: Destino do valor da fiança
- Art. 347: Restituição do saldo da fiança
- Art. 348: Execução de hipoteca no juízo cível
- Art. 349: Fiança em bens preciosos
- Art. 350
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita