TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Perda total da fiança

Código de Processo Penal · Art. 344
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 103 acórdãos e 51 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.

103 acórdãos de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo25 TJMG · 15 TJDFT · 13 TJSP · 12 TJPR · 9 STJ · 8 TRF3 · 7 TJRJ · 6 TJSC · 3 TRF1 · 2 STF · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJPA
Ver todos os 103 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art344

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