TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Reforço da fiança
Código de Processo Penal · Art. 340
rubrica editorial
7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/08/2025.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 15/08/2025
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 16/06/2025
Rel. Messod Azulay Neto · 19/03/2025