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TÍTULO IXCAPÍTULO VI

Destinação da fiança

Código de Processo Penal · Art. 336
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 336.

O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ( art.

110 do Código Penal ).

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art336