TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Destinação da fiança
Código de Processo Penal · Art. 336
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 26 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ( ).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 12/05/2026
Rel. Carlos Cini Marchionatti · 11/09/2025
Rel. Carlos Cini Marchionatti · 08/09/2025