TÍTULO IXCAPÍTULO VI
Destinação da fiança
Código de Processo Penal · Art. 336
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ( art.
110 do Código Penal ).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).