TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Destinação da fiança

Código de Processo Penal · Art. 336
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 468 acórdãos e 296 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 336.

O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ( ).

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ( Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).

  • redação originária

    art. 110 do Código Penal

468 acórdãos de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo122 TJDFT · 90 TJMG · 74 TJSP · 43 TRF3 · 41 TJPR · 23 STJ · 21 TJSC · 19 TRF1 · 11 TJCE · 7 TJRJ · 6 TJBA · 4 TJPI · 3 STF · 3 TJPA · 1 TJRS
Ver todos os 468 acórdãos
296 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo190 STJ · 48 TRF1 · 30 STF · 12 TJBA · 6 TJDFT · 5 TJSC · 5 TJSP
Ver todas as 296 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art336

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