TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Espécies e avaliação da fiança

Código de Processo Penal · Art. 330
rubrica editorial

74 acórdãos e 75 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

74 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo16 TJPR · 11 STJ · 11 TRF1 · 9 TJSP · 7 TJMG · 6 TJDFT · 5 TJSC · 3 TJRJ · 2 TJCE · 2 TRF3 · 1 TJPA · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art330

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