TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 328
Código de Processo Penal · Art. 328
56 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Rel. Ribeiro Dantas · 07/04/2026
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 28/08/2024
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 10/05/2022