TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 328

Código de Processo Penal · Art. 328

486 acórdãos e 563 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

486 acórdãos de TJSP, TJCE e outros tribunais citam este artigo92 TJSP · 57 TJCE · 56 TJMG · 54 TRF3 · 53 TJBA · 49 STJ · 44 TJDFT · 32 TJPR · 12 TJPI · 10 TRF1 · 9 TJSC · 8 TJRJ · 7 STF · 3 TJPA
Ver todos os 486 acórdãos
2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art328

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita