TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Vedações à concessão de fiança

Código de Processo Penal · Art. 323
rubrica editorial

Revogado pela Lei 12.403/2011. 1.090 acórdãos e 655 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/2011

Art. 323.

Não será concedida fiança:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes de racismo;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado);

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - (revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo11 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 323. Não será concedida fiança:

  • Iredação originária

    I – nos crimes punidos com pena de reclusão, salvo ao réu maior de setenta anos ou menor de vinte e um, no caso de não ser superior a dois anos o máximo da pena cominada;

  • Iredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

    I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

  • IIredação originária

    II – nas contravenções previstas nos arts. 50 , 51 e seu parágrafo 1º , 52 e seu parágrafo , 53 e seu parágrafo , 54 e seu parágrafo , 58, 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais ;

  • IIredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

    II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais ;

  • IIIredação originária

    III – nos crimes ou contravenções punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por infração penal da mesma natureza em sentença irrecorrivel;

  • IIIredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

    III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

  • IVredação originária

    IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

  • Vredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

    V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

  • redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

    (revogado); .

  • redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

    (revogado). .

1.090 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo692 TJSP · 209 STJ · 51 STF · 47 TRF3 · 32 TJPR · 20 TRF1 · 18 TJMG · 7 TJBA · 6 TJSC · 4 TJCE · 2 TJDFT · 1 TJRJ · 1 TJAL
Ver todos os 1.090 acórdãos
655 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo459 STJ · 132 STF · 25 TRF1 · 17 TJBA · 13 TJSC · 5 TJSP · 2 TJDFT · 2 TJMG
Ver todas as 655 decisões monocráticas
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