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TÍTULO IXCAPÍTULO VI

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja

Código de Processo Penal · Art. 323
Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/2011

Art. 323.

Não será concedida fiança:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes de racismo;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado);

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - (revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art323