TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Vedações à concessão de fiança

Código de Processo Penal · Art. 323
rubrica editorial

Revogado pela Lei 12.403/2011. 260 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/09/2024.

Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/2011

Art. 323.

Não será concedida fiança:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes de racismo;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado);

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - (revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

260 decisões do STJ e do STF citam este artigo209 STJ · 51 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art323