Vedações à concessão de fiança
Revogado pela Lei 12.403/2011. 1.090 acórdãos e 655 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 323.
Não será concedida fiança:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado);
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - (revogado).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo11 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 323. Não será concedida fiança:
- Iredação originária
I – nos crimes punidos com pena de reclusão, salvo ao réu maior de setenta anos ou menor de vinte e um, no caso de não ser superior a dois anos o máximo da pena cominada;
- Iredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
- IIredação originária
II – nas contravenções previstas nos arts. 50 , 51 e seu parágrafo 1º , 52 e seu parágrafo , 53 e seu parágrafo , 54 e seu parágrafo , 58, 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais ;
- IIredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais ;
- IIIredação originária
III – nos crimes ou contravenções punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por infração penal da mesma natureza em sentença irrecorrivel;
- IIIredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
- IVredação originária
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
- Vredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
- redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
(revogado); .
- redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
(revogado). .
- Art. 321: Liberdade provisória sem preventiva
- Art. 322: Fiança concedida pela autoridade policial
- Art. 324: Vedações à concessão de fiança
- Art. 325: Limites do valor da fiança
- Art. 326: Critérios para fixação da fiança
- Art. 327: Obrigação do afiançado
- Art. 328
- Art. 329: Livro de registro de fiança
- Art. 330: Espécies e avaliação da fiança
- Art. 331: Depósito do valor da fiança
- Art. 332: Competência para concessão de fiança
- Art. 333: Vista ao Ministério Público após fiança
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