A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja
Art. 323.
Não será concedida fiança:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado);
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - (revogado).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).