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TÍTULO IXCAPÍTULO VI

Livro de registro de fiança

Código de Processo Penal · Art. 329
rubrica editorial

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328 , o que constará dos autos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art329