TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Fiança prestada em juízo

Código de Processo Penal · Art. 335
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art335