TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Fiança prestada em juízo

Código de Processo Penal · Art. 335
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 63 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art335

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