Fiança prestada em juízo
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 63 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2026.
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.
- Art. 329: Livro de registro de fiança
- Art. 330: Espécies e avaliação da fiança
- Art. 331: Depósito do valor da fiança
- Art. 332: Competência para concessão de fiança
- Art. 333: Vista ao Ministério Público após fiança
- Art. 334: Prazo para prestação de fiança
- Art. 336: Destinação da fiança
- Art. 337: Restituição do valor da fiança
- Art. 338: Cassação da fiança incabível
- Art. 339: Cassação da fiança por delito inafiançável
- Art. 340: Reforço da fiança
- Art. 341: Quebra da fiança
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