TÍTULO IXCAPÍTULO VI
Fiança prestada em juízo
Código de Processo Penal · Art. 335
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).