TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Prazo para prestação de fiança

Código de Processo Penal · Art. 334
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 83 acórdãos e 41 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art334

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