Prazo para prestação de fiança
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 83 acórdãos e 41 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
- Art. 328
- Art. 329: Livro de registro de fiança
- Art. 330: Espécies e avaliação da fiança
- Art. 331: Depósito do valor da fiança
- Art. 332: Competência para concessão de fiança
- Art. 333: Vista ao Ministério Público após fiança
- Art. 335: Fiança prestada em juízo
- Art. 336: Destinação da fiança
- Art. 337: Restituição do valor da fiança
- Art. 338: Cassação da fiança incabível
- Art. 339: Cassação da fiança por delito inafiançável
- Art. 340: Reforço da fiança
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