TÍTULO IXCAPÍTULO VI
Restituição do valor da fiança
Código de Processo Penal · Art. 337
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).