TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Restituição do valor da fiança

Código de Processo Penal · Art. 337
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 236 acórdãos e 126 decisões monocráticas de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.

236 acórdãos de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo70 TJMG · 31 TJPR · 23 TJSP · 19 TRF3 · 16 TJDFT · 11 TJBA · 10 STJ · 10 TJSC · 10 TJPI · 10 TRF1 · 9 STF · 9 TJCE · 7 TJRJ · 1 TJPA
Ver todos os 236 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art337

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