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TÍTULO IXCAPÍTULO VI

Restituição do valor da fiança

Código de Processo Penal · Art. 337
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art337