Depósito do valor da fiança
52 acórdãos e 37 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
- Art. 325: Limites do valor da fiança
- Art. 326: Critérios para fixação da fiança
- Art. 327: Obrigação do afiançado
- Art. 328
- Art. 329: Livro de registro de fiança
- Art. 330: Espécies e avaliação da fiança
- Art. 332: Competência para concessão de fiança
- Art. 333: Vista ao Ministério Público após fiança
- Art. 334: Prazo para prestação de fiança
- Art. 335: Fiança prestada em juízo
- Art. 336: Destinação da fiança
- Art. 337: Restituição do valor da fiança
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