TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Depósito do valor da fiança

Código de Processo Penal · Art. 331
rubrica editorial

52 acórdãos e 37 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art331

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