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TÍTULO IXCAPÍTULO VI

Limites do valor da fiança

Código de Processo Penal · Art. 325
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/2011

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

c) (revogada).

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código ;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o

(Revogado):

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (revogado);

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado);

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art325