Limites do valor da fiança
Revogado pela Lei 12.403/2011. 1.510 acórdãos e 1.171 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
b) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
c) (revogada).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código ;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o
(Revogado):
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - (revogado);
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - (revogado);
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (revogado).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo15 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, nos limites seguintes: de duzentos mil réis a cinco contos de réis, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com detenção ou prisão simples até um ano; de quinhentos mil réis a dez contos de réis, quando o máximo da pena não for alem de dois anos; de setecentos mil réis a quinze contos de réis, quando não for alem de três anos; de um conto a vinte contos de réis, quando for maior de três anos.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A fiança poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz reconhecer que, em virtude da situação econômica do réu, não assegurará a ação da justiça embora fixada no máximo.
- caputredação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
- "a"redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;
- "b"redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;
- "c"redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
- §1redação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990
§ 1 o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
- Iredação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990
I - reduzida até o máximo de dois terços;
- IIredação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
- §2redação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990
§ 2 o Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
- Iredação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
- redação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990
Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
- IIIredação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.
- redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
(revogado); .
- redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
(revogado). .
- Art. 321: Liberdade provisória sem preventiva
- Art. 322: Fiança concedida pela autoridade policial
- Art. 323: Vedações à concessão de fiança
- Art. 324: Vedações à concessão de fiança
- Art. 326: Critérios para fixação da fiança
- Art. 327: Obrigação do afiançado
- Art. 328
- Art. 329: Livro de registro de fiança
- Art. 330: Espécies e avaliação da fiança
- Art. 331: Depósito do valor da fiança
- Art. 332: Competência para concessão de fiança
- Art. 333: Vista ao Ministério Público após fiança
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