TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Limites do valor da fiança

Código de Processo Penal · Art. 325
rubrica editorial

Revogado pela Lei 12.403/2011. 1.510 acórdãos e 1.171 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/2011

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

c) (revogada).

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código ;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o

(Revogado):

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (revogado);

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado);

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo15 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, nos limites seguintes: de duzentos mil réis a cinco contos de réis, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com detenção ou prisão simples até um ano; de quinhentos mil réis a dez contos de réis, quando o máximo da pena não for alem de dois anos; de setecentos mil réis a quinze contos de réis, quando não for alem de três anos; de um conto a vinte contos de réis, quando for maior de três anos.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A fiança poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz reconhecer que, em virtude da situação econômica do réu, não assegurará a ação da justiça embora fixada no máximo.

  • caputredação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

  • "a"redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989

    a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;

  • "b"redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989

    b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;

  • "c"redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989

    c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.

  • §1redação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990

    § 1 o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

  • Iredação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990

    I - reduzida até o máximo de dois terços;

  • IIredação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990

    II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.

  • §2redação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990

    § 2 o Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

  • Iredação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990

    I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

  • redação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990

    Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;

  • IIIredação dada pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990

    III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.

  • redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

    (revogado); .

  • redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

    (revogado). .

1.510 acórdãos de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo381 TJMG · 259 TJDFT · 194 TRF3 · 154 TJBA · 132 TJSP · 127 TRF1 · 101 TJPR · 45 TJCE · 41 TJPI · 29 TJSC · 24 STJ · 12 TJRJ · 6 STF · 4 TJPA · 1 TJMS
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