Liberdade provisória sem preventiva
Revogado pela Lei 12.403/2011. 1.706 acórdãos e 2.684 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - (revogado)
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - (revogado).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV , o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
- Iredação originária
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
- IIredação originária
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.
- Art. 322: Fiança concedida pela autoridade policial
- Art. 323: Vedações à concessão de fiança
- Art. 324: Vedações à concessão de fiança
- Art. 325: Limites do valor da fiança
- Art. 326: Critérios para fixação da fiança
- Art. 327: Obrigação do afiançado
- Art. 328
- Art. 329: Livro de registro de fiança
- Art. 330: Espécies e avaliação da fiança
- Art. 331: Depósito do valor da fiança
- Art. 332: Competência para concessão de fiança
- Art. 333: Vista ao Ministério Público após fiança
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