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TÍTULO IXCAPÍTULO VI

Liberdade provisória sem preventiva

Código de Processo Penal · Art. 321
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/2011

Art. 321.

Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (revogado)

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art321