TÍTULO IXCAPÍTULO VI
Liberdade provisória sem preventiva
Código de Processo Penal · Art. 321
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/2011
Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código .
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - (revogado)
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - (revogado).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).