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TÍTULO IXCAPÍTULO V

A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste

Código de Processo Penal · Art. 320
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art320