TÍTULO IXCAPÍTULO V
A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste
Código de Processo Penal · Art. 320
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).