TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste
Código de Processo Penal · Art. 320
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 214 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Rel. Carlos Pires Brandão · 17/06/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 08/05/2026
Rel. Carlos Pires Brandão · 03/03/2026
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