TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO IV - DA PRISÃO DOMICILIAR

Art. 318-A

Código de Processo Penal · Art. 318-A

Incluído pela Lei 13.769/2018. 522 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 298 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 97,3% negaram provimento ou a ordem, 1,3% não conheceram do recurso, 1,3% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.769/2018

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

Como o STJ vem decidindo

298 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 97,3%negaram provimento ou a ordem290
  • 1,3%não conheceram do recurso4
  • 1,3%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

522 decisões do STJ e do STF citam este artigo424 STJ · 98 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318-A