Medidas cautelares diversas da prisão
Revogado pela Lei 12.403/2011. 109.080 acórdãos e 144.345 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026. Nos 2.697 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 95,9% negaram provimento ou a ordem, 1,4% não conheceram do recurso, 2,7% concederam ou deram provimento.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o
(Revogado).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o
(Revogado).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o
(Revogado).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo7 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:
- Iredação originária
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
- IIredação originária
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;
- IIIredação originária
III - nos demais casos previstos em lei.
- §1redação originária
§ 1 o A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do n o II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.
- §2redação originária
§ 2 o A prisão dos desertores não poderá durar mais de três meses e será comunicada aos cônsules.
- §3redação originária
§ 3 o Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.
2.697 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 53.
- Art. 314: Excludentes de ilicitude e prisão preventiva
- Art. 315: Fundamentação da decisão sobre prisão preventiva
- Art. 316: Revogação da prisão preventiva
- Art. 317: Prisão domiciliar
- Art. 318: Prisão domiciliar
- Art. 318-A
- Art. 318-B
- Art. 320
- Art. 321: Liberdade provisória sem preventiva
- Art. 322: Fiança concedida pela autoridade policial
- Art. 323: Vedações à concessão de fiança
- Art. 324: Vedações à concessão de fiança
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