TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

Medidas cautelares diversas da prisão

Código de Processo Penal · Art. 319

Revogado pela Lei 12.403/2011. 13.010 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 2.339 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 95,6% negaram provimento ou a ordem, 1,4% não conheceram do recurso, 3,0% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/2011

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX - monitoração eletrônica.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o

(Revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o

(Revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o

(Revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Como o STJ vem decidindo

2.339 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 95,6%negaram provimento ou a ordem2.236
  • 1,4%não conheceram do recurso32
  • 3,0%concederam ou deram provimento70
  • 0,0%outros resultados1

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13.010 decisões do STJ e do STF citam este artigo12.262 STJ · 748 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319