TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

Medidas cautelares diversas da prisão

Código de Processo Penal · Art. 319

Revogado pela Lei 12.403/2011. 109.080 acórdãos e 144.345 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026. Nos 2.697 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 95,9% negaram provimento ou a ordem, 1,4% não conheceram do recurso, 2,7% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/2011

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX - monitoração eletrônica.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o

(Revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o

(Revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o

(Revogado).

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:

  • Iredação originária

    I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;

  • IIredação originária

    II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;

  • IIIredação originária

    III - nos demais casos previstos em lei.

  • §1redação originária

    § 1 o A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do n o II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.

  • §2redação originária

    § 2 o A prisão dos desertores não poderá durar mais de três meses e será comunicada aos cônsules.

  • §3redação originária

    § 3 o Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.

Como o STJ vem decidindo

2.697 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 95,9%negaram provimento ou a ordem2.586
  • 1,4%não conheceram do recurso38
  • 2,7%concederam ou deram provimento72
  • 0,0%outros resultados1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

109.080 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo23.044 TJMG · 20.596 TJSP · 13.209 TJRJ · 12.623 STJ · 11.790 TJCE · 8.247 TJPR · 6.305 TJBA · 3.714 TJDFT · 2.310 TRF3 · 2.226 TRF1 · 1.978 TJPI · 1.916 TJSC · 785 STF · 88 TJPA · 72 TJRS · 57 TJAL · 55 TJPE · 46 TJMS · 10 TJRO · 9 TJTO
Ver todos os 109.080 acórdãos
144.345 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo115.922 STJ · 15.166 STF · 3.964 TJBA · 3.006 TRF1 · 2.835 TJSC · 1.619 TJDFT · 1.604 TJSP · 127 TJMG · 71 TJRJ · 23 TJPR · 8 TJPE
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