Prática Criminal · Audiência de custódia e prisão cautelar

Quais medidas cautelares a defesa pode oferecer em vez da prisão?

O art. 319 do CPP lista nove, entre elas comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato, fiança e monitoração eletrônica. Elas não são sugestão: o Código só admite a preventiva quando a substituição por alguma delas não for cabível, e exige justificar isso.

O que está na lista

O art. 319 do CPP enumera as medidas cautelares diversas da prisão. São nove: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga para quem tem residência e trabalho fixos, suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira, internação provisória nas hipóteses que o inciso descreve, fiança e monitoração eletrônica.

Elas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e é assim que costumam funcionar melhor na prática: uma combinação desenhada para o caso responde melhor ao risco apontado do que uma medida solta.

Por que oferecer não é gentileza da defesa

O art. 282, § 6º, do CPP inverte o ônus da conversa. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar, e o não cabimento da substituição deve ser justificado de forma fundamentada nos elementos do caso concreto, de forma individualizada.

Isso significa que a decisão que converte o flagrante em preventiva sem dizer por que nenhuma das nove serve tem uma falha apontável no texto. A defesa que apresenta uma proposta concreta e viável obriga a decisão a enfrentá-la.

O mesmo requisito aparece na audiência

O art. 310, II, do CPP repete a exigência no ato: a conversão depende de os requisitos estarem presentes e de as medidas cautelares diversas se revelarem inadequadas ou insuficientes. São duas condições, e a segunda tem de aparecer na decisão.

O critério de escolha entre elas

O art. 282 do CPP dá a régua: as medidas são aplicadas observando-se a necessidade, e a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. É por isso que a proposta genérica rende pouco: sem as condições pessoais, a adequação não pode ser demonstrada.

O que a lei não diz

O Código não fixa prazo de duração das medidas diversas, não trata da revisão periódica delas e não diz o que acontece quando a monitoração eletrônica não está disponível na comarca. As três lacunas aparecem com frequência e nenhuma se resolve no texto.

O que esta página não responde: Esta página não trata do prazo de duração das medidas cautelares diversas nem da revisão periódica delas, que o Código não fixa, nem das consequências do descumprimento, que têm dispositivo próprio.
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