Prática Criminal · Audiência de custódia e prisão cautelar

A audiência de custódia é feita por videoconferência?

Passou a ser a regra. Desde a redação dada ao art. 310 do CPP pela Lei 15.358 de 2026, o juiz deve promover a audiência por meio de videoconferência em tempo real, e a forma presencial ficou reservada a situações excepcionais de força maior, por decisão justificada. Material anterior a 2026 afirma o contrário.

O que o texto passou a determinar

O art. 310 do CPP manda o juiz promover a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real, com a presença do acusado, do advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e do membro do Ministério Público. A forma remota não é mais alternativa autorizada em certas hipóteses: ela é o modo previsto no caput.

Essa é a mudança que mais separa o texto vigente do material em circulação. Quem estudou o tema antes de 2026 aprendeu o desenho oposto, em que o presencial era a regra e a videoconferência a exceção discutida.

Quando ainda é presencial

O art. 310, § 13, do CPP guarda a hipótese, e ela é estreita. Em situações excepcionais decorrentes de força maior, a audiência pode ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente. O mesmo parágrafo veda a forma presencial quando o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido.

A estrutura que a lei exige do outro lado da tela

O art. 310, § 12, do CPP impõe ao Estado a contrapartida: todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências.

O art. 310, § 11, do CPP resolve o que fazer quando essa estrutura falha. Havendo qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto. A palavra completa está no texto, e ela afasta o aproveitamento do que já tinha sido feito.

O que a lei não diz

O texto do Código não trata da convivência dele com a Resolução 213 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 1º, § 1º, afirma que o encaminhamento do auto não supre a audiência presencial. Lei posterior e resolução anterior dizem coisas diferentes sobre a forma do ato, e o Código não resolve esse encontro.

O que esta página não responde: Esta página não resolve a tensão entre a videoconferência determinada pelo Código e a exigência de audiência presencial da Resolução 213 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, nem trata das ações de controle de constitucionalidade anotadas sobre o artigo.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma ferramenta que lê o auto de prisão em flagrante e prepara a audiência de custódia, com a cronologia das horas, as ilegalidades detectadas e as teses na ordem de sustentação.

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