A audiência de custódia é feita por videoconferência?
O que o texto passou a determinar
O art. 310 do CPP manda o juiz promover a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real, com a presença do acusado, do advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e do membro do Ministério Público. A forma remota não é mais alternativa autorizada em certas hipóteses: ela é o modo previsto no caput.
Essa é a mudança que mais separa o texto vigente do material em circulação. Quem estudou o tema antes de 2026 aprendeu o desenho oposto, em que o presencial era a regra e a videoconferência a exceção discutida.
Quando ainda é presencial
O art. 310, § 13, do CPP guarda a hipótese, e ela é estreita. Em situações excepcionais decorrentes de força maior, a audiência pode ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente. O mesmo parágrafo veda a forma presencial quando o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido.
A estrutura que a lei exige do outro lado da tela
O art. 310, § 12, do CPP impõe ao Estado a contrapartida: todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências.
O art. 310, § 11, do CPP resolve o que fazer quando essa estrutura falha. Havendo qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto. A palavra completa está no texto, e ela afasta o aproveitamento do que já tinha sido feito.
O que a lei não diz
O texto do Código não trata da convivência dele com a Resolução 213 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 1º, § 1º, afirma que o encaminhamento do auto não supre a audiência presencial. Lei posterior e resolução anterior dizem coisas diferentes sobre a forma do ato, e o Código não resolve esse encontro.
A plataforma tem uma ferramenta que lê o auto de prisão em flagrante e prepara a audiência de custódia, com a cronologia das horas, as ilegalidades detectadas e as teses na ordem de sustentação.
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