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TÍTULO IXCAPÍTULO II

Audiência de custódia e conversão do flagrante

Código de Processo Penal · Art. 310
Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.403/20112019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime2025incluído · Lei 15.272/20252026alterado · Lei 15.358/2026

Art. 310.

Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

(Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

I - relaxar a prisão ilegal; ou

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

ou

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

(Vide

ADI 6.300 )

(Vide ADI 6.305)

§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;

(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;

(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;

(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;

(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou

(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.

(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 7º Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 8º Na audiência de custódia por videoconferência, serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que poderão suscitar questões de ordem.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 9º Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 10. Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 11. No caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, por questões internas ou decorrente dos provedores de serviço que o tribunal tenha contratado, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 12. Todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências de custódia.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 13. Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310