TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Liberação após flagrante

Código de Processo Penal · Art. 309
rubrica editorial

31 acórdãos e 25 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art309

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita