Liberação após flagrante
31 acórdãos e 25 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
- Art. 301
- Art. 302: Hipóteses de flagrante delito
- Art. 303: Flagrante em infração permanente
- Art. 304: Lavratura do auto de prisão
- Art. 305: Lavratura do auto por pessoa designada
- Art. 306: Comunicação e formalização da prisão
- Art. 307: Auto de prisão em presença da autoridade
- Art. 308: Apresentação do preso à autoridade próxima
- Art. 310: Audiência de custódia e conversão do flagrante
- Art. 310-A: Coleta de material genético
- Art. 311: Decretação da prisão preventiva
- Art. 312: Prisão preventiva — fundamentos
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