TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Liberação após flagrante
Código de Processo Penal · Art. 309
rubrica editorial
15 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/04/2026.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Rel. Carlos Pires Brandão · 24/04/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 24/03/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 30/06/2025