TÍTULO IXCAPÍTULO II
Liberação após flagrante
Código de Processo Penal · Art. 309
rubrica editorial
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
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