TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Liberação após flagrante

Código de Processo Penal · Art. 309
rubrica editorial

15 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/04/2026.

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

15 decisões do STJ e do STF citam este artigo8 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art309