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TÍTULO IXCAPÍTULO II

Decretação da prisão preventiva

Código de Processo Penal · Art. 311
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311