Fundamentação da decisão sobre prisão preventiva
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 18.527 acórdãos e 38.148 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026. Nos 1.116 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,9% negaram provimento ou a ordem, 2,9% não conheceram do recurso, 2,2% concederam ou deram provimento.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
- caputredação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. .
1.116 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 38.
- Art. 310: Audiência de custódia e conversão do flagrante
- Art. 310-A: Coleta de material genético
- Art. 311: Decretação da prisão preventiva
- Art. 312: Prisão preventiva — fundamentos
- Art. 313: Prisão preventiva — hipóteses de admissibilidade
- Art. 314: Excludentes de ilicitude e prisão preventiva
- Art. 316: Revogação da prisão preventiva
- Art. 317: Prisão domiciliar
- Art. 318: Prisão domiciliar
- Art. 318-A
- Art. 318-B
- Art. 319: Medidas cautelares diversas da prisão
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