TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO III - DA PRISÃO PREVENTIVA

Excludentes de ilicitude e prisão preventiva

Código de Processo Penal · Art. 314
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 264 acórdãos e 962 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal .

264 acórdãos de TJSP, STF e outros tribunais citam este artigo108 TJSP · 52 STF · 28 STJ · 19 TJBA · 15 TJCE · 9 TJPR · 7 TJRJ · 6 TRF3 · 4 TJSC · 4 TJRS · 4 TJPI · 3 TJMG · 3 TRF1 · 2 TJDFT
Ver todos os 264 acórdãos
962 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo777 STJ · 133 STF · 13 TJSC · 13 TRF1 · 11 TJSP · 8 TJBA · 7 TJDFT
Ver todas as 962 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art314

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