TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Excludentes de ilicitude e prisão preventiva

Código de Processo Penal · Art. 314
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 78 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/03/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

78 decisões do STF e do STJ citam este artigo52 STF · 26 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art314