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TÍTULO IXCAPÍTULO IV

Prisão domiciliar

Código de Processo Penal · Art. 317
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 317.

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art317