Prisão domiciliar
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 840 acórdãos e 1.365 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
- Art. 312: Prisão preventiva — fundamentos
- Art. 313: Prisão preventiva — hipóteses de admissibilidade
- Art. 314: Excludentes de ilicitude e prisão preventiva
- Art. 315: Fundamentação da decisão sobre prisão preventiva
- Art. 316: Revogação da prisão preventiva
- Art. 318: Prisão domiciliar
- Art. 318-A
- Art. 318-B
- Art. 319: Medidas cautelares diversas da prisão
- Art. 320
- Art. 321: Liberdade provisória sem preventiva
- Art. 322: Fiança concedida pela autoridade policial
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