TÍTULO IXCAPÍTULO IV
Prisão domiciliar
Código de Processo Penal · Art. 317
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).