TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO IV - DA PRISÃO DOMICILIAR

Prisão domiciliar

Código de Processo Penal · Art. 317
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 840 acórdãos e 1.365 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 317.

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

840 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo262 TJSP · 170 STJ · 131 TJCE · 75 TJPR · 34 TJSC · 32 TJDFT · 27 TJBA · 27 TJMG · 21 TRF3 · 20 STF · 20 TJRJ · 14 TRF1 · 6 TJPI · 1 TJPA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art317

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