TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO IV - DA PRISÃO DOMICILIAR

Prisão domiciliar

Código de Processo Penal · Art. 317
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 188 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 317.

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

188 decisões do STJ e do STF citam este artigo168 STJ · 20 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art317