TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO IV - DA PRISÃO DOMICILIAR
Prisão domiciliar
Código de Processo Penal · Art. 317
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 188 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Rel. Ribeiro Dantas · 27/05/2026
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 05/05/2026
Rel. Ribeiro Dantas · 22/04/2026