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TÍTULO IXCAPÍTULO II

Revogação da prisão preventiva

Código de Processo Penal · Art. 316
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6581)

(Vide ADI 6582)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316