Quando se alega excesso de prazo na prisão preventiva?
O fundamento
O art. 648, II, do CPP considera ilegal a coação quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. É o fundamento do habeas corpus por excesso de prazo.
A lei não fixa um prazo total para a prisão preventiva. O excesso se mede pelos prazos dos atos do processo e pela duração razoável, e é aferido caso a caso.
As portas que as súmulas fecham
A Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, dá por superada a alegação de excesso de prazo depois de encerrada a instrução. A Súmula 21, vigente, faz o mesmo no júri depois da pronúncia.
A Súmula 64, vigente, fixa que não há constrangimento ilegal no excesso de prazo provocado pela defesa.
As três mudam o momento de peticionar: o excesso se alega durante a instrução, e a defesa precisa poder mostrar que a demora não veio de pedidos seus.
A revisão periódica
O art. 316, parágrafo único, do CPP obriga a revisar a preventiva a cada 90 dias. A falta de revisão é argumento distinto do excesso de prazo, e as duas coisas podem ser alegadas juntas.
O que a lei não diz
O texto não fixa o prazo máximo da preventiva nem o número de dias que caracteriza o excesso.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em prisão preventiva, que é onde a fundamentação, a revisão e o excesso de prazo vêm sendo decididos.
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