A denúncia oferecida fora do prazo é nula?
O que a lei prevê como causa de rejeição
O art. 395 do CPP lista três hipóteses de rejeição da denúncia: inépcia da inicial, falta de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação, e falta de justa causa. A lista é fechada e não menciona o prazo. Oferecimento tardio não é, pelo texto, hipótese de rejeição.
O art. 396 do CPP completa o desenho: não rejeitada liminarmente, a denúncia é recebida e o acusado é citado para responder à acusação. O momento de arguir os vícios da inicial é a resposta, e o prazo do oferecimento não está entre os vícios que o artigo anterior elenca.
Onde o atraso tem consequência
O prazo do art. 46 do CPP é curto porque há alguém preso. Quando ele estoura, o que se torna questionável é a manutenção da prisão, não a acusação. O art. 648, II, do CPP dá o caminho: considera-se ilegal a coação quando alguém está preso por mais tempo do que determina a lei. O pedido, nesse caso, é de liberdade, e não de rejeição da denúncia.
Essa distinção muda a peça que se escreve. Requerer a rejeição por intempestividade pede algo que a lista de rejeição não prevê; requerer o relaxamento por excesso de prazo pede algo que o Código prevê expressamente.
O que a lei não diz, e é a parte decisiva
O Código não define a partir de quanto tempo há excesso, não soma os prazos das várias fases e não diz o que acontece quando a instrução avança apesar do atraso. Essas três respostas vêm da jurisprudência, não do texto, e variam conforme a fase em que o processo está quando a alegação é feita. Material que afirma um número fechado de dias para configurar excesso apresenta como regra legal algo que a lei não escreveu.
A plataforma tem uma ferramenta que lê a denúncia, confere os requisitos do art. 41 e aponta as hipóteses de rejeição do art. 395.
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