O que fazer quando o Ministério Público perde o prazo para denunciar com o réu preso?
Primeiro, refazer a contagem
Antes de afirmar que o prazo estourou, três datas precisam estar identificadas nos autos. A entrada dos autos no Ministério Público, porque o art. 46 do CPP conta dali e não da prisão. Cada eventual devolução à autoridade policial. E cada retorno, porque o art. 46, parte final, do CPP manda recontar o prazo do novo recebimento.
Sem essas datas a conta é feita sobre o tempo total decorrido desde a prisão, que não é o que o artigo mede. É o erro mais comum do tema e o que mais enfraquece o pedido, porque entrega ao juízo uma premissa fácil de refutar com a própria movimentação.
O fundamento do pedido
Reconstituída a contagem e havendo excesso, o art. 648, II, do CPP é o dispositivo: considera-se ilegal a coação quando alguém está preso por mais tempo do que determina a lei. O pedido é de relaxamento da prisão. O art. 395 do CPP não ampara pedido de rejeição da denúncia por intempestividade, porque a lista dele é outra.
Quando a devolução é o ponto a atacar
Se o tempo cresceu por sucessivas devoluções, o exame se desloca para o art. 16 do CPP, que só as admite para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Devolução para diligência que já estava nos autos, ou que não impedia o oferecimento, não preenche o requisito, e é aí que o argumento deixa de ser sobre aritmética de prazo e passa a ser sobre a legalidade de cada reinício.
O que a lei não diz
O Código não fixa um número de dias a partir do qual o excesso se configura quando há mais de uma fase envolvida, e não trata do efeito do andamento posterior sobre a alegação. Essas respostas vêm da jurisprudência e mudam conforme o momento processual.
A plataforma tem uma ferramenta que lê a denúncia, confere os requisitos do art. 41 e aponta as hipóteses de rejeição do art. 395.
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