Prática Criminal · Denúncia: prazo e oferecimento

O que fazer quando o Ministério Público perde o prazo para denunciar com o réu preso?

O caminho previsto em lei é atacar a prisão, não a acusação. O art. 648, II, do CPP considera ilegal a coação quando alguém está preso por mais tempo do que determina a lei, e é esse o fundamento do pedido. Antes disso, é preciso refazer a contagem, porque o prazo conta da chegada dos autos e reinicia a cada devolução do inquérito.

Primeiro, refazer a contagem

Antes de afirmar que o prazo estourou, três datas precisam estar identificadas nos autos. A entrada dos autos no Ministério Público, porque o art. 46 do CPP conta dali e não da prisão. Cada eventual devolução à autoridade policial. E cada retorno, porque o art. 46, parte final, do CPP manda recontar o prazo do novo recebimento.

Sem essas datas a conta é feita sobre o tempo total decorrido desde a prisão, que não é o que o artigo mede. É o erro mais comum do tema e o que mais enfraquece o pedido, porque entrega ao juízo uma premissa fácil de refutar com a própria movimentação.

O fundamento do pedido

Reconstituída a contagem e havendo excesso, o art. 648, II, do CPP é o dispositivo: considera-se ilegal a coação quando alguém está preso por mais tempo do que determina a lei. O pedido é de relaxamento da prisão. O art. 395 do CPP não ampara pedido de rejeição da denúncia por intempestividade, porque a lista dele é outra.

Quando a devolução é o ponto a atacar

Se o tempo cresceu por sucessivas devoluções, o exame se desloca para o art. 16 do CPP, que só as admite para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Devolução para diligência que já estava nos autos, ou que não impedia o oferecimento, não preenche o requisito, e é aí que o argumento deixa de ser sobre aritmética de prazo e passa a ser sobre a legalidade de cada reinício.

O que a lei não diz

O Código não fixa um número de dias a partir do qual o excesso se configura quando há mais de uma fase envolvida, e não trata do efeito do andamento posterior sobre a alegação. Essas respostas vêm da jurisprudência e mudam conforme o momento processual.

O que esta página não responde: Esta página não indica a partir de quantos dias o excesso se configura, nem o efeito do avanço da instrução sobre o pedido: as duas respostas vêm da jurisprudência. Também não trata de prisão preventiva decretada depois da denúncia.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma ferramenta que lê a denúncia, confere os requisitos do art. 41 e aponta as hipóteses de rejeição do art. 395.

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