O prazo da denúncia conta da prisão ou da chegada dos autos ao Ministério Público?
O que o texto fixa como marco
O art. 46 do CPP é explícito: o prazo de 5 dias com o réu preso conta da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. O marco é documental e verificável, e não é a prisão.
Na prática isso significa que a contagem começa depois do inquérito instaurado, do relatório da autoridade policial e da remessa. Quem soma cinco dias a partir do flagrante chega a uma data que a lei não fixou, e costuma concluir que há excesso onde o prazo sequer começou a correr.
Quando não há inquérito
O art. 46, § 1º, do CPP cobre a hipótese: dispensado o inquérito policial, o prazo conta da data em que o Ministério Público tiver recebido as peças de informações ou a representação. O desenho é o mesmo, com outro documento no lugar do inquérito.
O marco se desloca quando os autos voltam
O art. 16 do CPP permite ao Ministério Público requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, e só para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Havendo essa devolução, o art. 46, parte final, do CPP manda contar o prazo da data em que o órgão receber novamente os autos.
A consequência prática é que o prazo não é um relógio único que corre do começo ao fim: ele reinicia a cada retorno. Verificar excesso exige, por isso, a movimentação completa, e não apenas a primeira data.
O que a lei não diz
O artigo não fixa prazo para a remessa dos autos ao Ministério Público, nem limite para o número de devoluções à polícia. São duas lacunas relevantes, porque é nelas que o tempo total entre a prisão e a denúncia se alonga sem que nenhum prazo escrito seja descumprido.
A plataforma tem uma ferramenta que lê a denúncia, confere os requisitos do art. 41 e aponta as hipóteses de rejeição do art. 395.
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